Com objetivo de ampliar o respaldo legal às ações de investigação e resgate de crianças e adolescentes desaparecidos no Brasil, o presidente em exercício Geraldo Alckmin sancionou a Lei nº 14.548, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 14/4. O texto altera dois artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para compatibilizá-lo com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e com a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
Dados do Conselho Nacional do Ministério Público de 2022 dão conta de que 35% dos desaparecidos no Brasil eram crianças e adolescentes de zero a 17 anos. As causas estariam relacionadas, entre outras, a maus tratos, trabalho escravo e adoção ilegal.
O objetivo das alterações na lei é ampliar a divulgação de informações sobre crianças e adolescentes nessas situações, de forma a combater o problema e acelerar o resgate, para devolvê-las às famílias com rapidez e segurança.
Em seu artigo 87, o ECA já previa, no inciso IV, o serviço de identificação de crianças e adolescentes desaparecidas como uma das linhas de ação da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que devem ser feitas por meio de conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Com a alteração da lei publicada hoje, o parágrafo único do artigo 87 diz que essa linha de ações prevista no inciso IV deve ser executada em cooperação com o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, com o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e com os demais cadastros, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais.
O parágrafo 2º do artigo 208 do Estatuto determina que a investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
A alteração sancionada pelo presidente em exercício estabelece que essa notificação, prevista no parágrafo 2º do ECA, será imediatamente comunicada ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, que deverão ser prontamente ser atualizados a cada nova informação.