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Senado analisa criação da lei de proteção a animais policiais ou militares

Animais como cachorros e cavalos que atuam em forças policiais e militares passarão a ser abrigados por uma legislação específica, caso seja aprovado o PL 80/2023, da senadora Soraya Thronicke (União-MS), que cria a lei de proteção a animais policiais ou militares. Além de assegurar direitos básicos, como o direito à vida, à saúde e à alimentação, a proposta determina punições para quem cometer algum crime contra a integridade desses animais.

Soraya justifica que o projeto vai proporcionar “um reconhecimento tardio” do trabalho dos animais, que são os mais vulneráveis a agressões e risco de vida em serviço. Ela lembra, entre diversos atos de maus tratos em animais, o caso de um cavalo da Polícia Militar do Distrito Federal que foi agredido na cabeça por barra de ferro quando seu tutor atuava para conter os atos de vandalismo do dia 8 de janeiro, em Brasília.  

“Para esses animais, o risco de lesão é bem mais frequente, tendo em vista que atuam em situações de altíssimo risco, sendo, não raras vezes, expostos à morte em função de sua atuação como policiais ou militares. Eles são “alvo fácil” para bandidos que, na intenção de não serem perseguidos ou de diminuir a capacidade defensiva da polícia, miram nos animais com a finalidade de impedir ou reduzir a efetividade da ação policial”, explica a senadora.

A proposta também considera legítima defesa o ato do policial ou militar que repelir a agressão ou risco dela ao animal em serviço.

Punição

O texto define que a pessoa que praticar violência contra o animal policial ou militar em serviço deverá arcar com todas as despesas médicas veterinárias e de medicamentos necessários para o tratamento. E se o animal morrer, o agressor terá que pagar os custos de treinamento de um novo animal.

De acordo com o projeto, qualquer um que oferecer risco à integridade física ou à saúde de qualquer animal policial ou militar será responsabilizado e criminalizado. A redação estabelece as seguintes punições para cada tipo de crime:

  • Pena de um ano a quatro anos e multa para quem ofender a integridade física ou saúde do animal;
  • Pena de dois anos a cinco anos e multa caso o ato cometido leve ao afastamento do animal de suas atividades, por mais de 30 dias ou permanentemente, por debilidade de membro, sentido ou função;
  • Pena de três anos a seis anos e multa caso o animal seja acometido da inutilidade de membro, sentido ou função causado por deformidade ou enfermidade incurável;
  • Pena de quatro anos a sete anos e multa caso o ato resulte na morte do animal;
  • Pena de um ano a quatro anos para o agente que cometer alguma lesão ao animal de forma culposa.

Por Vinícius Vicente, sob supervisão de Sheyla Assunção 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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